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Processo 1070682-95.2016.8.26.0100 Maria Lúcia da Silva Moreno o de cognição sumárialegalmente habilitadoart. 300art. 679art. 344
Decisão Trata-se de pedido para a concessão de tutela de urgência formulado por MARIA LÚCIA DA SILVA MORENO nos EMBARGOS DE TERCEIRO movidos contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA. e CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. visando ao cancelamento do gravame inserido na matrícula de seu imóvel (Av. 1), bem à outorga e registro da escritura do imóvel.Segundo alega, adquiriu da primeira ré em 1/10/2013 o imóvel registrado sob a matrícula 125.588 junto ao 2º Cartório de Registro de imóveis desta capital, tendo sido surpreendida com a existência da averbação acima indicada na certidão de matrícula do imóvel objeto desta demanda.DECIDO:A concessão da tutela de urgência subordina-se à conjugação dos requisitos especificados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil: fumus boni iuris e periculum in mora, imprescindíveis para caracterizar a necessidade de atender à postulação imediata, independentemente do contraditório. Em juízo de cognição sumária, não reputo preenchidos os requisitos impostos pela lei.Em que pese as alegações, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte autora, compulsando os autos do processo nº 1126920-71.2015, constata-se que a autora daquela demanda (segunda requerida neste processo) adquiriu a unidade objeto desta lide em agosto de 2010, 3 anos antes, portanto, da aquisição feita pela autora destes embargos.Ademais, a tutela foi antecipada naquele processo apenas para determinar a averbação de sua existência na matrícula do imóvel, o que, aparentemente, não afetaria, por ora, a posse da autora.Posto isso, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.CITE a parte demandada para, querendo, oferecer resposta à demanda no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 679, do Novo Código de Processo Civil, ficando advertida de que não sendo contestada a ação no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-á a veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Intime.