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Processo 1015490-23.2014.8.26.0562Processo 0060390-73.2013.8.26.0100 artigo 1660 19/05/201503/09/2013
Decisão Vistos. 1- Analisando as primeiras declarações (fls. 77/85) e respectiva impugnação (102/116), observo que as partes controvertem sobre inúmeras questões, a seguir delineadas. 2- Em relação ao resgate realizado pela herdeira Maria Eduarda, relativo ao VGBL, deverá o valor total integrar o monte mor. Isso porque, referido plano de previdência se caracteriza como um investimento financeiro (contrato comutativo, portanto), afastando-se das regras que incidem sobre o seguro de vida. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito de sucessão. Pretensão das filhas do 'de cujus' de obrigar a companheira do falecido, beneficiária de plano de previdência privada, a restituir a metade do valor recebido, sob alegação de prejuízo à legítima. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Acolhimento. Valores depositados em conta destinada à previdência privada (VGBL) que, no caso, possui feição de mero ativo financeiro, o qual integra o acervo hereditário. Falecido que transferiu grande parcela de seu patrimônio para referido fundo de investimento quando já contava com avançada idade e indicou a ré como exclusiva beneficiária. Impossibilidade de se atribuir, no caso, caráter de previdência privada ou de seguro de vida. Ausência de risco e de capital segurado. Ré que, na condição de beneficiária, levantou o valor consistente na soma dos aportes realizados pelo falecido. Feição de mero investimento que impõe a procedência do pedido, sob pena de se possibilitar fraude à sucessão legítima. Ônus da sucumbência carreado à ré. Procedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido."(v.18473). (TJSP, Apelação nº 1015490-23.2014.8.26.0562, Rel. Des. Viviani Nicolau, 19/05/2015) Assim, expeça-se ofício ao Banco Itaú para que informe o valor que foi recebido pela herdeira. Posteriormente, deverá a herdeira depositar a integralidade do valor recebido em conta vinculada ao presente feito. 3- As herdeiras Luisa e Silvia alegam que deve ser operada a redução das disposições testamentárias, uma vez que o apartamento legado excede o valor da metade disponível. Para isso, necessário se faz a aferição, remontando à data do óbito, de todos os bens deixados pelo de cujus. Assim, nomeio MAURO DE CARVALHO SENNA para avaliação do imóvel situado na Rua Dr. Carlos Norberto de Souza Aranha, 757, arbitrando seus honorários em R$3.000,00. Da mesma forma, nomeio JANE LEÃO NOGUEIRA DA GAMA para avaliação dos quadros, que deverá ser intimada para estimar honorários. Ainda, para balanço patrimonial da sociedade Passo do Socorro Administração e Participações Ltda. , nomeio MAURO STACCHINI JR., devendo ser intimado para estimar seus honorários. Anoto que todas as perícias deverão considerar o valor na data do óbito (03/09/2013) e os honorários serão suportados pelo espólio. Quanto aos demais bens, serão considerados os valores lançados no imposto de renda (fls. 90/91). 4- No tocante aos bens adquiridos pela companheira durante a união estável que, segundo consta no testamento, principiou-se em 1994, determino a expedição de ofício à Receita Federal, para que encaminhe as declarações de imposto de renda de Natalia, desde 1994 até 2013. Ademais, para excluir da comunhão, cabe à companheira comprovar que os bens foram adquiridos por herança, ou em subrrogação de bem particular. 5- Sobre os frutos dos bens particulares da companheira (artigo 1660, V do Código Civil), deverá ser considerado o valor que ela possuía em conta corrente na data do óbito. Assim, implemente-se pesquisa via Bacenjud para verificação de saldo bancário da companheira, no dia 03/09/2013. 6- A fim de comprovar que o fruto da venda do imóvel localizado na Rua Ramiro Barcelos, 1287, Porto Alegre, foi doado para as filhas Silvia e Luisa, expeça-se ofício à Receita Federal, para que encaminhe as declarações de imposto de renda de ambas, de 1996 a 1999. 7- Quanto à alegação de que o falecido mantinha conta com as filhas Silvia e Luisa no Banco Merril Lynch, expeça-se ofício à instituição, para que informe se havia saldo em 03/09/2013. 8- Em relação às despesas para administração dos bens do espólio, consigno que a inventariante deverá prestar contas, em incidente próprio. 9- Por fim, diante da concordância de todos, defiro o levantamento de 20% do valor depositado nos autos (fls. 118), a título de honorários advocatícios, conforme requerido a fl. 122/123. Int.