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Processo 0329278-61.2009.8.26.0000Processo 0039341-58.2008.8.26.0000Processo 1087841-56.2013.8.26.0100 Município de São Paulo 29/04/201010/05/201005/05/200920/05/2009
Decisão Vistos. 1. Certifique a serventia quanto ao cumprimento da primeira parte da decisão de fls. 1539. 2. Fls. 1438/1510: intime-se o Município de São Paulo para que promova ao protocolo de sua habilitação de seu crédito como incidente processual, na forma da Lei n. 11.101/05. 3. Fls. 1546/1562: oficie-se ao INPI, com urgência, comunicando a decretação da falência, bem como solicitando que informe todas as marcas existentes em nome das falidas, bem como sua atual situação. Quanto ao pedido para suspensão dos processos com prazo em curso para regularização da marca, fica indeferido, nos termos do quanto já decidido pelo E.TJSP: FALÊNCIA - Registro de marcas e patentes - Prazo decadencial de caducidade do registro, previsto no art. 143, II, da L. 9.279/96 que não se interrompe ou se suspende pela decretação da quebra - Necessidade do síndico promover os atos conservatórios do registro e de pagar as respectivas taxas, diante da ausência de isenção prevista em lei - Impossibilidade de restauração de registros já cancelados - Recurso provido. (AI n. 0329278-61.2009.8.26.0000; Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/04/2010; Data de registro: 10/05/2010; Outros números: 6626694500) "Agravo de Instrumento. Falência. Arrecadação de marcas comerciais. Decisão do Juízo da falência determinando ao INPI a suspensão da cobrança das taxas de retribuição das marcas registradas em nome da falida e do curso do prazo decadencial de caducidade do registro pela interrupção do uso da marca previsto no art. 143, II, da Lei n° 9.279/96. A arrecadação dos direitos sobre marcas registradas em processo de falência não autoriza seja a massa falida exonerada de cumprir as obrigações e os prazos previstos na Lei n° 9.279/96 - LPI. Compete ao Administrador Judicial, a teor do art. 22, III, alíneas "I" e "o", da Lei n° 11.101/2005, praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações necessários à preservação dos direitos da propriedade intelectual arrecadado pela massa falida. Agravo provido. (...) Não há no direito positivo brasileiro qualquer regra que autorize o Juízo da falência a decretar a inexigibilidade do pagamento das retribuições pela expedição do certificado de registro da marca e pelo primeiro decênio de sua vigência, previstos no art. 161 da LPI. Também inexiste qualquer fundamento legal que permita ao Juízo da falência suspender o curso do prazo previsto no art. 143, inciso II, da LPI, que prevê a caducidade do registro da marca em face da interrupção de seu uso por mais de cinco anos consecutivos" (AI n. 0039341-58.2008.8.26.0000; Relator(a): Pereira Calças; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 05/05/2009; Data de registro: 20/05/2009; Outros números: 5755164900) 4. Nesse sentido, providencie a administradora judicial a arrecadação das marcas, bem como os demais atos conservatórios de direitos e ações necessários à preservação dos direitos da propriedade intelectual. 5. No mais, ante o tempo decorrido, desde a publicação do edital a que se refere o art. 99, parágrafo único, da LRF (fls. 1348/1350), providencie a administradora judicial a vinda da relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da LRF. Intime-se.