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Processo 0250602-94.2012.8.26.0000Processo 1012595-49.2016.8.26.0003 Câmara de Direito Privado. Data de registroartigo 59, §1ºLei 9245/91Art. 59art. 37art. 59, §1ºart.344artigo 340 do CPC 14/02/2013
Decisão Vistos.1 - Considerando que o débito é maior que a garantia prestada (caução), tem-se que a mesma se encontra quebrada.2 - Assim cabível a liminar nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 9245/91, que aduz:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.3 - Neste sentido já se manifestou nosso E. Tribunal de Justiça:MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO Despejo c.c. cobrança Contrato garantido por caução Garantia que se tornou insuficiente para fazer frente ao débito Pedido de desocupação liminar do imóvel inaudita altera parte- Possibilidade Inteligência do art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/81: Nos termos do art. 59, §1º, inc. IX, da Lei n. 8.245/91, admite-se liminar de despejo quando o respectivo contrato de locação encontra-se amparado por garantia locatícia que ficou superada pelo valor do débito. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (TJSP. AR. 0250602-94.2012.8.26.0000. Rel. Osvaldo Palotti Junior. 28ª Câmara de Direito Privado. Data de registro: 14/02/2013).4 - Ante o exposto DEFIRO A LIMINAR e decreto o despejo, concedo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de justiça providenciar a constatação do atual ocupante do imóvel (a que título ocupa o imóvel e documentos pessoais). 5 - Cite-se e intime-se as partes requeridas.6 Cientifique-se eventuais fiadores.7 - Prazo para contestação começará a fluir a contar do cumprimento da liminar.8 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344). 9 - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.10 - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.11 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int.