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Processo 0010941-35.2009.8.26.0053 artigo 475
Decisão Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo o interessado. 2. Nada sendo requerido, aguarde-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos termos do artigo 475 J, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as devidas anotações. 4. Int.