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Processo 1027145-66.2014.8.26.0602 artigo 7ºartigo 465, §3º
Decisão Vistos.1. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 190/191). 2. Não é o caso de julgamento antecipado da lide.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.A ré "Coivo" possui evidente legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois foi quem vendeu à autora o veículo, cujos vícios se discutem. As partes possuem vínculo contratual específico, o qual legitima sua manutenção no polo passivo.Com relação à ré "Omni", ela se interliga na mesma relação de consumo descrita, pois o contrato de financiamento firmado entre ela e a parte autora está atrelado ao contrato de compra e venda realizado. Não se trata de assessoriedade do contrato, mas vínculo com um mesmo negócio jurídico, qual seja, a compra do automóvel, cuja rescisão se pleiteia.Trata-se de relação jurídica indivisível, observando-se, ainda, a solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, visto que há, de forma clara, uma cadeia de fornecedores entre as rés.Ademais, um dos fundamentos para o pedido de indenização por danos morais é a negativação do nome da autora, a qual foi realizada por iniciativa da ré "Omni".Portanto, ambas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo.Superada a questão preliminar, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no veículo adquirido pela autora, notadamente problemas mecânicos, no sistema elétrico e de funilaria; b) em caso positivo, se tais problemas decorrem do desgaste natural do veículo ou se já estavam presentes por ocasião da venda e deveriam ter sido sanados; c) a extensão dos afirmados defeitos no automóvel, inclusive em relação a seu valor; d) a existência de dano moral indenizável e sua extensão. 3. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, com a finalidade de esclarecer referidas questões. Consigno que a necessidade da prova testemunhal será analisada após o resultado da prova pericial ora determinada.Nomeio o perito Fabiano Capella para a realização da perícia.Intime-se o perito acima nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar estimativa de honorários.Deverá, ainda, o senhor perito, com antecedência, comunicar o Ofício Judicial da data e local para ter início a produção da prova pericial.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor (artigo 465, §3º, do CPC). Neste tópico, observo que as rés se encontram em melhores condições para viabilizar a produção da prova que a autora (beneficiária da assistência judiciária gratuita), devendo-se aplicar, ao caso em tela, a teoria da carga dinâmica das provas, competindo às rés o recolhimento dos honorários periciais.Assim, após o prazo referido para manifestação das partes, intimem-se as rés para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem o depósito respectivo, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, laudo em 30 (trinta) dias. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, tornem conclusos. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão.Intimem-se.