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Decisão Vistos. 1. Fls. 104/111: Defiro a habilitação de Paulo Roberto de Paula e Silvana Nascimento dos Santos como assistentes litisconsorciais de Cláudio Novais. 2. Fls. 562/569, 605, 683/686 e 689: Defiro parcialmente os requerimentos formulados pelo expropriante para: a) autorizá-lo a efetuar o pagamento de auxílio aluguel às famílias interessadas, quais sejam, Marina Lemes e Tiago Lemes, bem como a posterior demolição das benfeitorias erigidas no imóvel evitando-se, assim, futuras invasões; b) determinar a intimação do perito Thales do Valle Dutra, por e-mail, para a elaboração do laudo pericial provisório correspondente à área total, objeto da desapropriação, no prazo de 10 dias, contados a partir do decurso do prazo para os interessados indicarem assistentes técnicos, incumbindo à expropriante comprovar nos autos o depósito do valor apurado pelo expert nomeado, quando então deliberar-se-á acerca da expedição de mandado de imissão na posse. 3. Fls. 166/167 e 336/337, 190/202, 230/242, 267/274, 348/363, 381/391, 442/456, 486/500, 523/537, 626/631 e 690/697: Os supostos possuidores podem integrar a lide como parte, justamente para que lhes seja possível debater sobre o preço e a consequente justa indenização. Porém, é preciso não ignorar que: 1) alguns possuidores receberam indenização por benfeitorias erigidas no respectivo terreno; 2) alguns possuidores não eram titulares de benfeitorias, porquanto não indenizados; 3) indivíduos não reconhecidos como possuidores em qualquer dos cadastros, porquanto não indenizados em qualquer proporção. Evidentemente, àqueles que não eram titulares de benfeitorias e/ou àqueles que já foram indenizados pelas benfeitorias realizadas, resta indenização relativa ao terreno, observadas as respectivas frações. No que pertine aos não reconhecidos como possuidores, a estes estará reservado eventual pleito através de ação autônoma. Por consequência, somente podem ser admitidos no polo passivo os dois primeiros grupos. No caso em tela verifica-se que Benedita Maria dos Santos, José Benedito Manoel dos Santos, Flávio Rodrigues, Gabriela Marino Rodrigues, Raimundo Francisco do Nascimento, Celeste Dias de Almeida do Nascimento e Maria Soledade Queiroz figuram como indenizados por benfeitorias, firmando respectivo termo de acordo com o expropriante. Hamario Pereira Gomes, Roselane Pereira dos Santos, Juventina Rosa de Oliveira, João Rodrigues dos Santos, Clarete de Souza Mendes, Rosali da Silva, Maria Aparecida de Araújo dos Santos, Viriato Costa e Maria das Graças de Oliveira Costa foram indenizados por benfeitorias mas não colacionaram aos autos o respectivo termo. Severino Simão da Silva não figura como possuidor, nem mesmo contemplado com qualquer indenização. Portanto: a) Defiro a inclusão de Benedita Maria dos Santos, José Benedito Manoel dos Santos, Flávio Rodrigues, Gabriela Marino Rodrigues, Raimundo Francisco do Nascimento, Celeste Dias de Almeida do Nascimento e Maria Soledade Queiroz, Hamario Pereira Gomes, Roselane Pereira dos Santos, Juventina Rosa de Oliveira, João Rodrigues dos Santos, Clarete de Souza Mendes, Rosali da Silva, Maria Aparecida de Araújo dos Santos, Viriato Costa e Maria das Graças de Oliveira Costa no polo passivo desta ação. Desnecessária citação pelo comparecimento espontâneo. Anote-se. Faculto-lhes a indicação de assistentes técnicos para a apresentação de laudos no prazo máximo de 10 dias. Desnecessária a formulação de quesitos. Tendo em vista que nada será acrescentado através de copiosos quesitos, de rigor impedir que tais atos sirvam apenas para tumultuar o processo e torna-lo moroso. Eventuais controvérsias alusivas ao valor do terreno não vão muito além da definição do método de avaliação, dos valores unitários da gleba, etc. Aliás, sempre de bom alvitre salientar a regra contida no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, da qual se extrai que a contestação e, obviamente, o eventual recurso somente poderão veicular alegações sobre vícios do processo ou impugnação do preço. b) Indefiro o ingresso de Severino Simão da Silva no polo passivo da demanda porque não reconhecido como possuidor, porquanto não indenizados em qualquer proporção, incumbindo-lhe pleitear eventual indenização através de ação autônoma. Cumpra-se com brevidade.