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Processo 1077308-38.2013.8.26.0100 art. 7º, §2º 18/05/2015
Decisão Vistos.1- Fls. 20055/20057: diante da concordância da administradora judicial e do MP, defiro a expedição de mandado dos mandados, conforme requerido pela arrematante. Defiro, ainda, a expedição dos ofícios ao CRI de Marília/SP.2- Fls. 19639/19640; 19643: anote-se.3- Fls. 19645/19649: trata-se de esclarecimento quanto às habilitações/impugnações apresentadas durante a recuperação judicial (e até mesmo já referentes à falência) e já analisadas pela administradora judicial para composição da lista de credores do art. 7º, §2º da LRF em relação à falência. Nesse sentido, nos termos já expostos na Audiência de Gestão Democrática, todas essas habilitações (que já foram consideradas administrativamente pela administradora judicial para composição da lista do art. 7º, §2º da LRF em relação à falência) devem ser extintas por carência superveniente - vez que já foram analisadas. Assim, eventual discordância dos credores quanto ao resultado do art. 7º, §2º da LRF deverá ser objeto de nova impugnação de crédito (agora na falência, em face da relação de credores apresentada pela AJ). Providencie a serventia o traslado da presente decisão para cada uma das impugnações relacionadas, arquivando-se os autos.As impugnações ajuizadas depois de 18/05/2015 deverão ser aproveitadas e processadas na forma da lei.4- Fls. 19650/19703: ciente.5- Fls. 19704/19711; 19720/19721: os incidentes de impugnação de crédito mencionados deverão ser processados nos termos da lei, conforme decidido no item 3. 6- Fls. 19712/19716; 19722/19726; 19730/19734; 19738/19742; 19746/19750; 19754/19758; 19762/19766; 19770/19774; 19778/19781; 19911/19913; 20030/20031; 20046/20054; 20058/20059; 20068/20070: a impugnação de crédito deve ser ajuizada em incidente próprio, nos termos da lei.7- Fls. 20074/20075: o processo 0045692-91.2015 é repetido, vez que idêntico ao anteriormente ajuizado. Nesse sentido, deve ser extinto por litispendência. Assim, determino que os referidos autos venham à conclusão para extinção.Intime-se.