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Processo 9000007-26.2009.8.26.0161Processo 9000002-04.2009.8.26.0161Processo 0503292-65.1986.8.26.0053 CESAR ASFOR ROCHAMAURO CAMPBELL MARQUESBENEDITO GONÇALVESComarca de DiademaCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São PauloLei nº 11.960/09artigo 543-C do CPCart. 535art. 543-C do CPCart. 543-Cart. 521 28/02/201207/03/201224/08/201030/09/201017/04/2008
Decisão Vistos.1. Fls. 609/612 e 616: recebo os embargos de declaração porque tempestivos e dou-lhes provimento para anular a sentença lançada a fls. 605.E assim decido porque há evidente erro na decisão, que analisou questão relacionada à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, sequer impugnada pelas partes. A bem de ver, discute-se a validade ou não da forma de cálculos utilizada pela executada no cálculo do IR. Sem a solução dessa questão não se mostra possível a extinção do feito.2. Fls. 581/588, 600/604 e 618/673: os exequentes insurgem-se contra a metodologia utilizada pela executada para calcular e reter o imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de decisão judicial. E razão lhes assiste.Isso porque, a matéria tratada nesta demanda encontra-se pacificada perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidida nos termos do artigo 543-C do CPC, no sentido que o imposto de renda incidente sobre valores recebidos em razão de condenação judicial será calculado com base nas tabelas e nas alíquotas vigentes na época em que cada montante deveria ter sido pago e não sobre o valor acumulado. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MUNICÍPIO: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CÁLCULO DO IMPOSTO. TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS RENDIMENTOS. RECURSO DA PARTE ADVERSA: APELO NOBRE DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE N. 13 DA SÚMULA DESTA CORTE. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de ser paga, e não sobre o valor global acumulado. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede a exata compreensão da questão controvertida, incidindo no caso o verbete n. 284 da Súmula do STF. A teor do enunciado n. 13 da Súmula do STJ, "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". Agravos regimentais improvidos. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 41.782 SP, Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 07/03/2012). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses do embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.2. Sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre benefícios recebidos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.118.429/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010), de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC, fez consignar o seguinte entendimento, na ementa do respectivo acórdão: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente."3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197898/RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 24/08/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 30/09/2010).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGA A DESTEMPO. DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. ILEGITIMIDADE. TEMA JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.118.429/SP.1. É entendimento do STJ de que as verbas de natureza salarial devem sofrer a incidência de IR e Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp 1.162.729/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10/3/2010, REsp 1.201.100/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28/9/2010, AgRg no REsp 1.023.756/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/04/2008, REsp 1.040.773/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5/6/2008.2. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010).3. Agravo regimental provido, em parte, para reconhecer que o IR deve ser calculado, não sobre o montante acumulado, mas sim com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de ser adimplida. (AgRg no REsp 1179131/RO, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 08/08/2012). No mesmo sentido, posiciona-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação nº 9000007-26.2009.8.26.0161, da Comarca de Diadema, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 07 de agosto de 2012, rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Apelação nº 9000002-04.2009.8.26.0161, da Comarca de Diadema, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 21 de setembro de 2011, rel. Des. Rebouças de Carvalho.Desse modo, diante da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que decide em última instância a matéria relativa a imposto de renda, este Setor das Execuções Contra a Fazenda Pública revisou o anterior posicionamento, passando a entender que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público, que negligenciou em pagar corretamente vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta.Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser recolhido desconsiderando-se que tais verbas são rendimentos recebidos acumuladamente, como de fato não são, e sim nos termos do art. 521 do Regulamento de Imposto de Renda, que determina que: "Os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem".Em consequência, para atendimento da presente decisão judicial, a executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá ajustar os demonstrativos de pagamento mês a mês nos termos desta decisão, os quais servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial.Apurado saldo credor em favor dos exequentes, a diferença favorável à parte exequente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação.3. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias para recalcular o imposto de renda devido e, findo o prazo concedido, terá mais 30 (trinta) dias para depositar a diferença em favor dos autores.4. Por fim, no mesmo prazo de 30 dias, à Fazenda executada, na qualidade de fonte pagadora que é, caberá, ainda providenciar a expedição de novos documentos referentes ao depósito e à retenção na fonte, para adequação dos valores tributados, que deverão ser enviados por ela ao Fisco Federal, preservando a situação da parte exequente-contribuinte.Int.