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Processo 2108036-83.2015.8.26.0000Processo 2060501-27.2016.8.26.0000Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 o da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentidoo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedidao da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos benso por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de fio da busca e apreensão.Ademaisos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.Câmara de Direito PrivadoCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 49artigo 6º, § 4ºLei nº 11.101/05artigo 36
Decisão Vistos.1. Para intimações, providencie a Serventia anotação dos patronos que ingressaram ou venham a ingressar no feito independentemente de determinação específica do juízo.2. Fls. 2800/2801: ciência à parte recuperanda.3. Fls. 2809/2813 e 2835/2838: pesem, embora, os argumentos da parte recuperanda, já se decidiu que a análise da essencialidade dos bens ao exercício das suas atividades compete ao juízo da busca e apreensão e não ao juízo da recuperação. Nesse sentido:Agravo - Alienação Fiduciária - Ação de Busca e apreensão - Empresa co-ré em processo de recuperação judicial - Decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu o andamento da ação e do cumprimento da liminar já concedida, a fim de que se aguarde pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial acerca da essencialidade dos bens (art. 49, parágrafo 3º, da Lei no. 11.101/2005), objeto de busca e apreensão e sobre possibilidade de apreensão - Descabimento - Os bens objeto do contrato de financiamento, gravados com cláusula de alienação fiduciária, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A recuperação judicial não gera a vis attractiva. Inteligência dos artigos 49, § 3º e 76 da Lei de Recuperação Judicial e Falência - Destarte, cabe ao Juízo por onde tramita a ação de busca e apreensão deliberar não só sobre a essencialidade dos bens objeto do contrato de financiamento (que ensejou a propositura da ação de busca e apreensão), mas, também, acerca do cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade deste Eg. Tribunal deliberar sobre o cumprimento da liminar, posto que não houve pronunciamento a respeito pelo Julgador de Primeiro Grau - Recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior, em primeiro grau de jurisdição - Recurso parcialmente provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2108036-83.2015.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. em 21.10.15).O mesmo entendimento tem aplicação a bloqueios determinados pelo juízo da busca e apreensão.Ademais, o prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05 já expirou, sendo certo que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado deferiu provimento liminar ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A para revogar a decisão de fls. 2314, que o prorrogou (Agravo de Instrumento nº 2060501-27.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira).E a impossibilidade de apreensão de bens, mesmo os essenciais às atividades da recuperanda, perdura, apenas, durante o período de suspensão.Indefiro, portanto, os requerimentos de fls. 2809/2813 e 2835/2838, cabendo à parte recuperanda, se o caso, formular os requerimentos aos juízos por onde tramitam as ações de busca e apreensão.4. Fls. 2833/2834: nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101/05, convoco assembleia geral, em primeira e em segunda convocação, para os dias, local e horários indicados a fls. 2833, expedindo-se o competente edital, a ser publicado pela parte recuperanda com brevidade.Lugar não há, todavia, para determinação de suspensão de ações e execuções ajuizadas contra sócios e avalistas (fls. 2834), como bem destacado pelo Administrador Judicial a fls. 2856.5. Fls. 2839/2841: intime-se o Banco Bradesco S/A como requerido.Int.São José dos Campos, 31 de outubro de 2016.