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Processo 0051316-87.2016.8.26.0100 o da condenação.Em face do expostoo da condenação.Int.art. 49
Decisão Vistos. A ação foi proposta pelo ora habilitante, em 03.11.2015, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 14.12.2015.Ademais o período empregatício deu-se de 06.08.2014 a 1º.10.2015.Ora, sendo assim, foi constituído o crédito muito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 29.05.2013 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.A credora pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente.Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação.Int.