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Processo 0007911-95.2016.8.26.0004 artigo 397artigo 411
Decisão Vistos.A defesa escrita de fls. 176/183 não traz motivos para a rejeição da denúncia ofertada, tão somente discordando dos termos da exordial acusatória, o que torna de rigor que se proceda à instrução regular do feito.Assim, nenhuma das alegações autoriza a absolvição sumária, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo-se, pois, prosseguir com o processamento do feito.Para o início da instrução, nos moldes do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo a data de 20 de fevereiro de 2017, às 13:30 horas.Providencie a serventia todo o necessário para realização da solenidade aprazada e para que o feito esteja em termos para se proferir sentença após a colheita da prova oral.Oficie-se, com presteza.Ciência às partes.Requisitem-se e intimem-se o réu e as testemunhas, deprecando-se, se necessário.São Paulo, data supra.