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Decisão Vistos.A seguradora-ré impugnou os honorários do perito judicial, aduzindo, em síntese, que é elevado comparado com outros profissionais atuantes na mesma área (fl. 285 e 285 vº).No que pese os argumentos do digno procurador da seguradora-ré, não lhe assiste razão no tocante aos honorários periciais.Com efeito, a perícia tem por objeto imóveis em ruas diversos do Bairro Açaí II neste município e serão vistoriados um a um, levando-se em consideração área construída e características originais, diligenciando-se não somente no local, mas, também, na Prefeitura do Município e diversas casas que comercializam materiais de construção. Mais. Para cada imóvel vistoriado será efetivada uma planilha contendo dados gerais dos imóveis e outra contendo os custos estimados para a sua recuperação e anexos fotográficos. E, à toda evidência, tudo isso demanda tempo, inclusive, com a resposta de quesitos.Para a fixação, não apenas se está levando em consideração o valor da causa, condições das partes, mas, principalmente, a complexidade, dificuldades e tempo dispensado para sua elaboração e o elevado grau de zelo com que costumeiramente atua o perito em juízo.Ora, por todo ângulo que se analise a impugnação observa-se que o valor sugerido pela ré é aquém do razoável e não remunera com dignidade seu trabalho.Isto posto, diante de tudo o que foi exposto, da qualidade do laudo e do zelo com que costumeiramente atua o doutor Luiz Fernando de Almeida Spinelli, digno perito judicial, mantenho seus honorários tal como estimados, ou seja, R$6.000,00.Portanto, prorrogo por mais 20 dias o prazo para a seguradora ré antecipar o depósito dos honorários do perito judicial.Os autores apresentaram contraminuta ao agravo retido (fls. 286-301).Intime-se.