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Processo 0008269-05.2006.8.26.0168 Antonio Carlos Ventura da Silva JuniorFernando Mauro GattoSonia Maria Batista Gatto Clóvis Casteloo determinou também a atualização dos valores dos imóveis pela empresa gestoraCâmara de Direito PrivadoVara Cível do TRF da 3ª Região Presidente Prudenteart. 698 do CPCart. 5oart. 267artigo 683art. 620art. 683 do CPCart. 186 24/06/201005/07/2010
Decisão Vistos. Analisando cautelosamente os autos, observo que algumas providências não foram tomadas pela empresa gestora nomeada para realização das hastas públicas, conforme decisão de fls. 158/160. Por primeiro, verifico que não ocorreu a intimação pessoal de todos os condôminos, conforme ali determinado, sendo imprescindível a intimação do condômino que não integrou a lide. Não há nos autos comprovação da intimação da condômina REGINA CÉLIA GATTO (fls. 310), ficando desta forma a mesma impedida de exercer seu direito de preferência, se assim o desejasse, fato que, por si só, já justifica a declaração de ineficácia das arrematações ocorridas nos autos (fl.280/281 e 288/289). Nesse sentido: "PENHORA - DESPESAS CONDOMINIAIS - BEM INDIVISÍVEL -CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM - ADMISSIBILIDADE -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO QUE NÃO INTEGROU A LIDE - RECURSO PROVIDO. Não comportando o bem penhorado cômoda divisão, deverá ser levado por inteiro à hasta pública, de modo a facilitar a sua venda judicial e conseqüente satisfação do crédito do exequente. A despeito da natureza solidária e propter rem da obrigação de pagar despesas condominiais (CC/02, arts. 259 e 1318), daí resultando a faculdade do condomínio de ajuizar a ação de cobrança contra quaisquer dos co-proprietários da coisa, imprescindível, para efeito da adjudicação ou alienação judicial do bem, a intimação do condômino que não integrou a lide, por aplicação analógica do disposto no art. 698 do CPC e em atenção ao devido processo legal (CF/88, art. 5o, LIV).(TJ-SP - AG: 990101419971 SP , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 24/06/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2010)" Nesse contexto, não tendo ocorrido a intimação da coproprietária REGINA CÉLIA GATTO, declaro a ineficácia das arrematações levadas a efeito nos autos, em relação aos imóveis objeto das matrículas nºs 15.023 e 8.120, encartadas às fls. 172/173 e 178/180 e determino desde já a expedição de mandados de levantamento em favor dos arrematantes FERNANDO MAURO GATTO (depósito de fl.273) e ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (depósito de fls. 274), bem como em favor ainda do coproprietário FERNANDO MAURO GATTO da quantia representada pelo depósito de fls. 272. Intime-se a empresa leiloeira para que, no prazo de 48 horas, deposite nos autos a quantia recebida a título de comissão, já que deu causa à declaração de ineficácia da hasta realizada, tendo referida comissão sido depositada diretamente em favor da empresa gestora, o que contraria as NSCGJ (art. 267) e também não foi observado pela gestora. Com a comprovação do depósito nos autos, expeçam-se mandados de levantamento em favor dos interessados FERNANDO MAURO GATTO e ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR. Ademais, depreende-se dos autos que o imóvel penhorado foi avaliado em fevereiro de 2009, portanto, há quase 07 anos (fls. 77) e na decisão de fls. 158/160 este Juízo determinou também a atualização dos valores dos imóveis pela empresa gestora, o que constou inclusive do edital minutado pela própria empresa (fls. 184/188), e que deveria ter ocorrido até a data da arrematação dos bens, o que também não foi observado pela gestora. Considerando-se que nos últimos anos o mercado imobiliário apresentou grande variação de preço, ainda que se considerasse que nas atuais circunstâncias econômicas, como é de notório conhecimento, a valorização dos imóveis não só estagnou, como houve retração em determinadas regiões, não há como desconsiderar que neste período pode ter ocorrido valorização, ensejando a possibilidade do bem ser alienado por valor inferior ao atual, em evidente prejuízo ao executado. Assim, a fim de se evitar eventual comprometimento da expropriação executiva, bem como para se evitar eventual prejuízo ao credor, ao devedor e o enriquecimento sem causa de eventuais arrematantes, ainda que não por culpa destes, antes de determinar a designação de nova hasta pública, determino sejam feitas novas avaliações dos imóveis constritos, para adequação ao real valor de mercado, com fundamento no inciso II, do artigo 683 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "Para tornar a execução menos onerosa ao devedor (CPC, art. 620), o Juiz pode, de ofício, determinar nova avaliação do bem. Nada no art. 683 do CPC veda tal possibilidade" (STJ-3ª T., REsp 299.120, rel. Min. Gomes de Barros, j. 12.4.05, não conheceram, v.u., DJU 9.5.05, p. 388). Recolhidas as diligências do Oficial de justiça, providência que o exequente deverá tomar em 10 dias, expeça-se o mandado de reavaliação. Com a avaliação atualizada, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo credor. Sem prejuízo, diante das averbações de indisponibilidade dos bens penhorados nos autos, constantes das matrículas encartadas às fls. 172/180, apresente o exequente cálculo atualizado do débito bem como certidão de débito para com a Fazenda Pública junto aos autos do processo 00029378220054036112, em trâmite perante o JD. da 4ª Vara Cível do TRF da 3ª Região Presidente Prudente, informando ainda se tem interesse na designação de nova hasta pública dos imóveis constritos, já que, havendo créditos tributários pendentes, estes possuem preferência no recebimento dos valores depositados em juízo, preferência esta nos termos do art. 186, do CTN. Caso não haja interesse, deverá o exequente indicar outros bens à penhora, promovendo o prosseguimento da execução, ou requerer o que entender de direito. Por fim, em razão do que ficou decidido acima, deixo de apreciar os pedidos de fls. 246/250 e 264/265 apresentados pelos interessados FERNANDO MAURO GATTO e SONIA MARIA BATISTA GATTO e ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JÚNIOR. Providencie a Serventia o cadastramento junto ao sistema informatizado dos interessados FERNANDO MAURO GATTO e SONIA MARIA BATISTA GATTO, bem como de seus procuradores (fls. 246 e 251), bem ainda do interessado ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR, advogando em causa própria, anotando-se ainda na contracapa dos autos. Int.