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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o incompetente para dirimir tal matéria controversa. Aindaart. 36lei n° 11.101
Decisão Vistos.Às fls. 1898/2496 o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão alega suposta fraude em relação à acordos realizados entre funcionários e a Empresa American Welding Ltda., requerendo que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todo o grupo econômico da mesma, o qual informa que a Empresa objeto da presente recuperação Judicial faz parte.Além de ser questionável até mesmo o interesse de agir do Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão neste feito, tal pedido é incompatível com a presente ação, pois a alegada fraude é contra empresa diversa daquela que encontra-se em Recuperação Judicial, sendo este juízo incompetente para dirimir tal matéria controversa. Ainda, como bem observado pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 2631, nada impede que a(s) parte(s) representada(s) pelo referido Sindicato tome(m) as medidas judiciais cabíveis em ação própria.Ante o exposto, e diante da coerente manifestação do Administrador Judicial às fls. 2629/2632, deixo de apreciar o pedido de fls. 1898/2496, julgando-o prejudicado.Sem prejuízo, comprove a recuperanda o quanto determinado na parte final da decisão de fl. 2572, em relação ao integral cumprimento do art. 36 da lei n° 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.