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Processo 1022643-73.2016.8.26.0001 o por peticionamento eletrônico. Servirá o presentes ou Defensores Públicoart. 334art. 334, § 8ºart. 334, §5ºart. 334, §9ºart. 334, §10ºartigo 344 do CPCart. 212art. 9º, § 1º
Decisão Vistos.Até a presente data não se efetivou a citação do requerido.No entanto, requereu o autor citação através de mandado, na pessoa do representante legal da requerida, no endereço descrito em petição de fls.174Desta forma:1. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29 de novembro de 2016, às 17:00 horas, a ser realizada no CEJUSC, sala 233, 2º andar, deste Fórum.2. Cite-se a parte ré, para comparecer à audiência designada, consignando-se que:a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC);b) a parte réu poderá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição subscrita por Advogado, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data de audiência (art. 334, §5º, CPC); c) as partes devem estar acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Público (art. 334, §9º, CPC);d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).3. Consigne-se que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;4. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, observadas as disposições do art. 212, do Código de Processo Civil.6. Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na "internet", sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o "site" www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.