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Processo 1046566-69.2016.8.26.0053 Herman Benjamin
Decisão VISTOS.Ciência às partes da redistribuição do feito. Justifiquem os autores o valor atribuído à causa, apresentando cálculo individualizado, por autor, do valor aproximado do proveito econômico perseguido com a ação, no prazo de quinze dias.Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual competência do JEFAZ para processar e julgar o presente feito, a qual é de natureza absoluta e, assim, uma vez inobservada, poderá culminar com a nulidade absoluta do feito.Consigno que a competência referida, em caso de litisconsórcio, deve ser aferida por autor, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, em Agravo em Recurso Especial 451.748/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, no qual ele negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão do E. TJSP, que manteve decisão idêntica à presente, estava de acordo com a jurisprudência daquela Corte.Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int.