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Processo 0071735-70.2012.8.26.0100 artigo 257artigo 259
Decisão Vistos.Compulsando os autos, verifico que o ciclo citatório ainda não está encerrado, sendo o singelo requerido a fl. 489 insuficiente para a conclusão do ciclo citatório validamente.Assim, para evitar futura nulidade, a parte autora deverá requerer e trazer, aos autos, a relação completa das pessoas que ainda não foram citadas, discriminando claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados. Somente depois da providência, e tendo a parte autora afirmado a presença das circunstancias autorizadoras, em consonância com o artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil, será analisado o pedido de citação por edital, obrigatória, nos termos do artigo 259, I, do mesmo Diploma legal, em vista a natureza erga omnes da ação.Fixo o prazo de quinze dias para cumprimento desta decisão, sob pena de extinção.Intimem-se.