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Processo 1005618-85.2016.8.26.0053 artigo 1º-FLei 9.494/97art. 100art. 5ºLei 11.960/2009art. 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11.960
Decisão Vistos.Cuida-se de execução de título judicial proposta por Carla Francisca de Oliveira Santos e outros em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se requer a expedição de Requisição de Pagamento dos valores relativos ao Prêmio de Produtividade e Valorização, nos termos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0414422-50.1997.8.26.0053, no valor total de R$ 944.040,03.Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 357).Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 9.000,00, decisão da qual foi interposto agravo de instrumento (fls. 363 e 368/369).A Fazenda apresentou impugnação (fls. 387/394), atacando a correção monetária, e defendeu a não incidência da ADI 4.357, entendendo que o valor correto da execução é de R$ 892.577,89.A exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 520/523).É o relatório.Nas condenações impostas à Fazenda, o TJSP e sua Presidência, através do DEPRE, tem entendido que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 e as Leis n o11.960/09 e 12.703/2012, conforme a orientação atual do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (RE 747.703, AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.2.2015, bem como as ADIs de nº 4357 e 4425, inclusa a decisão do Plenário de 25.3.2015, que conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade pronunciada nestas ADIs - § 12 do art. 100 da Constituição da República, introduzido pela EC nº 62/2009, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 -, observando que essa decisão é limitada ao regime dos precatórios, e não ao do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo STF: em trâmite, para tanto, na Corte Suprema, novo tema referente à Repercussão Geral, de nº 810, atrelado ao RE 870.947, apontado como leading case).Deste modo, nada sendo estabelecido expressamente em sentido contrário, este é o critério que deve ser seguido no momento do pagamento pela FESP, ou seja, deverá ser aplicada aa Lei nº 11.960, conforme a tabela do TJSP para o pagamento de débitos fazendários até o momento do pagamento.Ante o exposto e o que mais consta dos autos, acolho a impugnação à execução, ficando o valor final da execução em R$ 892.577,89 (oitocentos e noventa e dois mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), valor este atualizado até maio de 2016. Em razão da sucumbência, o executado arcará com o pagamento das custas e despesas processuais da execução. Os honorários serão devido reciprocamente, tendo sido fixados em R$ 9.000,00 (nove mil reais), para cada uma das partes, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça para os exequentes . Decorrido o prazo para recurso, expeça-se ofício requisitório da diferença.Int.