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Processo 1002633-41.2016.8.26.0281 comarca de Itatibaartigo 558artigo 562artigo 340
Decisão Vistos.Defiro a liminar pleiteada, pois presentes os requisitos pertinentes.Com efeito, o edital do leilão de fls. 56/58 e a publicação de fl. 59 constaram a edificação existente no terreno, porém, em cognição sumária, infere-se que não consideraram o seu valor na avaliação do imóvel (fls. 64, 65/66 e 67/68). Assim, afigura-se, prima facie, que a aquisição se deu por preço vil, importando em prejuízo de grande monta aos requerentes, sem a possibilidade de insurgência. Outrossim, vislumbra-se a existência de posse, até pela notificação extrajudicial do requerido (fls. 61/63).Lado outro, é aferível a turbação, pois os requerentes já receberam notificação do arrematante para a desocupação do imóvel (fls. 61/63).Nessa senda, em se tratando de ação possessória de força nova (artigo 558 do Código de Processo Civil - 2015), com lastro em posse velha, considerados os elementos já analisados, é de se deferir a medida liminar de manutenção de posse (artigo 562 do Código de Processo Civil - 2015).Posto isso, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA POSSE DOS REQUERENTES, com relação ao imóvel objeto dos autos (Lote n.º 17 da Quadra M, do loteamento Residencial Terras Nobres, no Bairro da Posse, no perímetro urbano desta cidade e comarca de Itatiba/SP, com a seguinte descrição perimétrica: tem 15,00m de frente para a Rua Marcos Antonio Trevine; 35,00m do lado direito, confrontando com o lote 18; 35,00m do lado esquerdo, confrontando com o lote 16; 15,00m nos fundos, confrontando com o lote 08, encerrando a área de 525,00m2, devidamente caracterizado na matrícula sob nº 50.233 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba), até eventual decisão ulterior em sentido contrário.CITEM-SE as partes requeridas para que integrem a relação processual e INTIMEM-AS acerca do deferimento da medida liminar, bem como para eventual resposta no prazo legal (artigos 564 e 231, I do Código de Processo Civil - 2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigos 344 e 250, II do Código de Processo Civil - 2015). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (2015) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil (2015).Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE e de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.