PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001132-61.2015.8.26.0451 Scarelli Transportes Ltda artigo 82 do CPC
Decisão Vistos, Defiro a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio o Sr. Rodrigo Damasio de Oliveira, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A perícia foi requerida pela parte Scarelli Transportes Ltda, a qual fica incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais (artigo 82 do CPC).Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int.