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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 Caixa Econômica Federal o onde se processamartigo 51Lei nº 11.101/05artigo 69artigo 52artigo 6ºartigo 49artigo 7º, § 1ºartigo 55
Decisão Vistos. Defiro o pedido de recolhimento de custas ao final. Fica deferido o processamento da recuperação judicial, vez que cumpridas as determinações no artigo 51 da Lei nº 11.101/05.Nomeio como administrador judicial o Dr. Adnan Abdel Kader Salem, intimando-o. Dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei.Ficam suspensas, nos termos do inciso III do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º da Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da Lei.Indefiro o pedido de suspensão dos atos cartorais decorrentes da notificação acerca do contrato de alienação fiduciária nº 1555505066615, firmado com a Caixa Econômica Federal, vez que ausente o periculum in mora, em razão da ausência de pedido de imissão de posse de eventual arrematante. Determino ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores.Expeça-se edital que conterá:I - o resumo do pedido do devedor e o teor dessa decisão;II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 55.Providencie a Recuperanda, em 05 dias, a transmissão da minuta do edital ao e-mail institucional do Juízo, presente no cabeçalho da presente decisão. Intime-se o Ministério Público e comunique-se por carta as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a Recuperanda tiver estabelecimento, devendo esta apresentar, no prazo de 10 dias, a relação de filiais, conjuntamente com os endereços das Fazendas que deverão ser comunicadas.Int.