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Processo 0190750-67.2011.8.26.0100 art. 485
Decisão Vistos.Diante do certificado a fls. 570/571, verifico que o corréu Manuel Marques Mendes Gregório, ora falecido, já havia contestado o feito a fls. 139/151.Logo, tratando-se de litisconsórcio facultativo, o autor somente precisa de concordância do corréu que pretende excluir quando já tiver sido citado, pouco importando se os demais se oponham a tanto.Assim, após a indicação dos endereços e recolhimento das taxas respectivas pelo autor, intimem-se pessoalmente Maria Gaspar Gregório, Paulo e Joaquim, nos endereços a serem fornecidos pelo autor em 10 (dez) dias, para que se pronunciem sobre o pedido de desistência em 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio importar em concordância tácita.No mais, manifeste-se o autor quanto ao certificado à fls. 570/571, requerendo o que de direito quanto aos corréus não citados.Quanto aos corréus em que o SEED foi recebido por terceiro, para evitar futura alegação de nulidade, providencie o autor a juntada das custas de diligência do oficial de justiça para citação por mandado. Após, expeça-se o necessário.No silêncio, intime-se por carta para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º, do NCPC).Intime-se.