PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0044122-90.2010.8.26.0053 o movimenta mais deforo de domicilioartigo 267art. 272art. 270
Decisão Vistos. É jurisprudência pacífica do STJ e dos demais tribunais do país que os titulares de conta poupança conjunta são credores solidários do banco, e cada um pode cobrar do banco, individualmente, a totalidade do crédito (REsp 819327 / SP). O entendimento decorre do disposto no artigo 267 do Código Civil: "Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro". Este dispositivo não coloca em risco, em princípio, o direito do cocredor. Seu crédito está garantido pelo comando do art. 272 do Código Civil, segundo o qual "o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba". Assim, de acordo com o disposto no Código Civil, uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo, pois o credor que ajuizou a ação em face do devedor, passa a ter direito exclusivo ao pagamento, não porque o seu direito seja melhor que dos outros credores, mas apenas porque se adiantou a eles na cobrança judicial. De outra vertente, a principal característica das relações internas entre cocredores solidários consiste no fato de o crédito se dividir em partes ou quotas que se presumem iguais até prova em contrário, tanto que o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Mas o pré-requisito para a incidência dos dispositivos acima é a existência dos cocredores originais. Isto porque, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270 CC). A prestação apenas poderá ser reclamada por inteiro, nas seguintes hipóteses: a) se o credor falecido só deixou um herdeiro; b) se todos os herdeiros agirem conjuntamente; c) se indivisível a prestação. Observa-se assim, que o vínculo solidário, transferindo-se aos herdeiros, perde em eficácia a extensão, uma vez que os direitos do credor solidário falecido se transmitem aos herdeiros em conjunto, e não a um só deles, isoladamente. A presente execução judicial de sentença coletiva diz respeito a créditos muito antigos, datados de 1993, daí existir a grande probabilidade de, no caso de contas conjuntas, já ter ocorrido o falecimento de um dos cotitulares. Há, ainda, a probabilidade, embora remota, de ajuizamento de execuções individuais paralelas promovidas por cada um dos cotitulares e que não são detectadas pelo Juízo e/ou pela instituição-financeira ré, haja vista a magnitude desta ação, que neste Juízo movimenta mais de 20.000 feitos, a possibilidade de o exequente promover a execução individual em seu foro de domicilio, que pode não coincidir com o deste Juízo, e a pulverização das defesas a diversos escritórios terceirizados. Neste contexto, justifica-se a exigência excepcional de que o polo ativo da execução seja integrado pelos dois credores solidários. Alternativamente, poderá o exequente juntar nos autos prova de que o credor solidário está vivo (mediante declaração com firma reconhecida do credor solidário ou documento semelhante) e que não tem interesse na execução. Deste modo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a inicial, juntando procuração e documentos dos cotitulares, ou sua prova de vida, sob pena de extinção. Int.