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Decisão Vistos.É recomendável a adoção de providências preliminares antes de despachar o "cite-se". Com vistas à economia ao erário e para racionalizar as execuções, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Exequente apresente memória atualizada de cálculo da dívida consolidada do executado perante o ente tributário, a qual deverá discriminar:1. todas as execuções fiscais ajuizadas contra o mesmo devedor e a natureza da dívida (v.g., cobrança de IPTU, ISS, multa, contribuição de melhoria...);2. indicação do CPF e do último endereço atualizado do executado;3. se tem objeção, por motivos relevantes, à reunião das execuções fiscais contra o mesmo executado. Considera-se motivo relevante:- o processo está em uma fase incompatível com a reunião (justificar fundamentadamente);- haverá prejuízo ao ente tributante (fundamentar especificamente).Oportuno destacar que com a reunião dos feitos haverá economia aos cofres públicos, já que com uma única citação para pagamento do valor consolidado será economizada a despesa processual de citação em vários feitos. Havendo penhora, bastará um único leilão ou hasta, sem contar a diminuição de intimações aos doutos procuradores, eliminando a reiteração de manifestações similares em autos distintos ajuizados em face de um mesmo contribuinte.DECORRIDOS TRINTA DIAS SEM QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO, AGUARDE-SE NO ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.Intime-se.