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Processo 0010293-79.2016.5.15.0081Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o do Trabalhoo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentençaVara do Trabalho de Matão-SP de fls. 2739Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentençaart. 9ºLei n°11.101/2005 30/08/2016
Decisão Vistos.Em respeito ao princípio da iniciativa das partes, o processo deve originar-se por provocação do interessado, salvo exceções previstas em lei, que aqui não é o caso, pois como se observa no art. 9º da Lei n°11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência, a habilitação de crédito deve ser realizada pelo próprio credor. Tendo em vista a inadequação legal para o Juízo do Trabalho, reconheço as certidões para habilitação de crédito de fls. 2739/2749 como pedido de reserva de crédito.Determino que seja realizada a reserva de numerários em nome do(s) credor(es) em valor igual ao constante no(s) ofício(s) da Vara do Trabalho de Matão-SP de fls. 2739/2749, referente ao processo trabalhista n° 0010293-79.2016.5.15.0081, em sua classe correspondente, providenciando-se o Administrador Judicial e a Recuperanda o quanto necessário. Fls. 2765/2789 - Ciência às partes da petição do Administrador Judicial, a qual informa em síntese que a Assembléia Geral de Credores será instalada, em segunda convocação, no dia 30/08/2016.Fl. 2790 - Ciência ao Administrador Judicial.Comunique-se o Juízo do Trabalho desta Comarca da presente decisão.Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como OFÍCIO.Intime-se.