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Decisão Vistos.Em resumo, o Ministério Público Estadual pretende a invalidação da concessão administrativa de uso do imóvel descrito na inicial, autorizada pela Lei Municipal 15.573/2012, sob a alegação de que esta seria inconstitucional, por ofensa aos princípios da igualdade, legalidade, e democracia, e também aos da moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, exigência de licitação, proporcionalidade, razoabilidade, economicidade, e boa administração e correta utilização de recursos e bens públicos.A liminar, com natureza de tutela antecipada, foi concedida. Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. O Instituto Lula e o Município de São Paulo contestaram. Houve réplica.Em especificação de provas, o Instituto Lula pede a produção de prova testemunhal para demonstrar os interesses público e social da implementação do projeto que justificaram a aprovação da lei supra, e pericial "a fim de comprovar que o processo de cessão de uso do bem municipal discutido nos autos seguiu todos os ditames legais e administrativos necessários à sua implementação, e, ainda, que todos os pareceres e manifestações que culminaram na concessão estão correto e tecnicamente lastreados; buscará, ainda, demonstrar que a deliberação tomada pela Câmara Municipal de São Paulo que resultou na aludida lei municipal 15.737/2012 foi tomada por amplo espectro partidário; buscará ainda demonstrar que a cessão de uso ora tratado em precedentes em outros atos de igual natureza em favor da APAMAGIS, FGV e Sport Club Corinthians, dentre outros". O Município de São Paulo requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. O MPE se manifestou (fls. 1837/1842).É o sucinto relatório.Primeiro, entendo que as controvérsias existentes nos autos são basicamente de direito e as de fato demonstráveis só por documentos. Daí, a impertinência, como pretendem as partes, da demonstração por testemunhas do interesse público que justificou a aprovação da lei municipal ora questionada, já que o mesmo deve ser objetivo e contemporâneo ao encaminhamento e aprovação do projeto de lei. Não se olvide que outras indagações sobre a licitude ou não do ato administrativo ora impugnado, de igual modo independem de prova testemunhal e/ou pericial. O mesmo raciocínio é válido à prova oral requerida pelo MPE (fl. 1841), incluindo os depoimentos do ex-presidente Lula e do ex-prefeito Gilberto Kassab. Também é impertinente a prova pericial requerida pelo Instituto Lula para o fim pretendido por ele, pois a questão a ser provada é, de forma preponderante, de direito.Assim, indefiro, por impertinência e desnecessidade, o pedido de produção das provas testemunhal e pericial, na forma e finalidade requeridas pelas partes. Não havendo recurso, conclusos.Intime-se.