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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o para fins da prorrogação postulada. Eis o teor do julgadoo a quo. Recuperação todavia já com um ano de processamentoo para a apreciação de questões urgentesCâmara Reservada de Direito Empresarialartigo 6º, § 4ºLei nº 11.101/2005art. 6º, § 4ºartigo 7º, § 2º
Decisão Vistos etc,Ciência a todas as partes e interessados acerca da decisão do Superior Tribunal de Justiça acostada às páginas 2.031/2.033.Deverá o administrador judicial, em recebendo correspondências de terceiros, fiscalizá-las e posteriormente enviá-las diretamente a parte autora, não sendo necessária a juntada aos autos, salvo se entender conveniente, justificando a pertinência.Ciência a parte autora dos documentos juntados às páginas 1.980/1.987 pelo Administrador Judicial.Ciência a parte autora e ao Administrador Judicial do pedido formulado às páginas 1.991/1.992 pela União. Anote-se a regularização da representação do Banco do Brasil nos autos, conforme solicitado às páginas 1.995/1.998.Ciência a parte autora, ao AIJ e ao MP do pedido constante às páginas 1.999/2.002, ressalvando a referida parte que eventual habilitação ou discordância dos créditos já publicados, deverão ser objeto de incidente próprio, pois não haverá análise de tais pretensões nestes autos, repito, somente em apenso.Os pedidos deduzidos no item da petição de páginas 2.005/2007 já foram apreciados.Indefiro o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 postulado no item "i" da petição de páginas 1.964/1.967, pois redundaria numa forma de bular o decidido pela superior instância nos autos do Agravo de Instrumento nº 2052932-72.2016.8.26.000 recentemente julgado (15.08.2016), o qual foi dado provimento para reformar decisão anteriormente prolatada por este Juízo para fins da prorrogação postulada. Eis o teor do julgado:Recuperação judicial. Suspensão das ações e execuções promovidas em face da recuperanda. Prazo de 180 dias que, segundo a literalidade do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é improrrogável. Orientação jurisprudencial atualmente prevalente que se mostra praticamente pacífica em torno da viabilidade de adoção de entendimento mais flexível, no sentido da possibilidade de dilação do período suspensivo, mas apenas em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. Hipótese em que deferida a prorrogação pelo MM. Juízo a quo. Recuperação todavia já com um ano de processamento, ausente ainda referência a motivo justificado a explicar a falta de realização da assembleia de credores, não ocorrida até o presente momento. Prorrogação do prazo descabida. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2052932-72.2016.8.26.000, Rel. Des. Fabio Tabosa, julgado em 15.08.2016).Indefiro o postulado no item "ii" da petição de páginas 1.964/1.967, pois muito embora o STJ tenha fixado a competência deste Juízo para a apreciação de questões urgentes, não vejo emergência para que a autora proceda ao levantamento pretendido.Ante a publicação do edital previsto no artigo 7º, § 2º, da LRJ (vide páginas 2.026/2.028), aguarde-se eventual objeção ao plano apresentado, no prazo legal.Conforme já decidido no item "E" da decisão lançada à página 337, deverá a parte autora apresentar as contas demonstrativas em apenso próprio por ela formado. No mais, vista ao Administrador Judicial e, em seguida, ao MP, sobre a manifestação lançada às páginas 2.013/2.017 e documentos a ela anexados. Após, conclusos.Intime-se. Cumpra-se.