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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o não conhecerá de nenhum pedido de habilitação de crédito.Intime-seartigo 52, § 1ºLei nº 11.101/2005artigo 7ºLei nº 111.101/2005artigo 7º, § 2ºartigo 53Lei nº 11.101/200artigo 55
Decisão Vistos etc, Cumpra-se, a serventia, o determinado no item "H" da decisão de página 337 (publicação do edital, às expensas da devedora, no órgão oficial, conforme preconizado pelo artigo 52, § 1º, da lei nº 11.101/2005), conforme edital acostado às páginas 444/446, com urgência e imediatamente, caso ainda não realizado tal ato.Deverá o Administrador Judicial ser intimado para o cumprimento, se ainda não observado, do disposto no artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, ressaltando-se que eventuais habilitações de crédito e/ou suas divergências deverão ser apresentadas ao Administrador Judicial, na forma previsto no § 1º do artigo 7º da Lei nº 111.101/2005.Portanto, este Juízo não conhecerá de nenhum pedido de habilitação de crédito.Intime-se, ainda, o Administrador Judicial, caso ainda não instado a tanto ou não ultimado tal ato, para cumprir e observar o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.Certifique a serventia se a parte autora já apresentou o plano de recuperação judicial, no prazo de 60 dias, previsto no artigo 53 da Lei nº 11.101/2005.Caso apresentado o plano de recuperação judicial, deverá a serventia publicar edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação, com prazo de 30 dias para eventuais objeções, conforme preconiza o artigo 53, parágrafo único da Lei nº 11.101/200, observando o disposto no artigo 55 da Lei nº 11.101/2005 que direciona o termo inicial ao previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Intime-se o Administrador Judicial desta decisão para fins de viabilização, se o caso, da formação da Assembleia Geral de Credores, na hipótese em que apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial.Indefiro o pedido de suspensão das habilitações de crédito em apenso, tal como sugerido pelo Ministério Público às páginas 1.943, pois o ali decidido poderá interferir na formação da Assembleia Geral de Credores, notadamente na legitimidade para participação e eventual direito a voto.Portanto, uma vez cumpridas as determinações aqui contidas, vista ao MP nas habilitações em apenso para manifestação e decisão (urgente), ante a proximidade da data para eventual Assembleia Geral de Credores, caso haja objeção ao plano apresentado.Intime-se. Cumpra-se. (ciência eletrônica pessoal ao MP)