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Processo 2031725-17.2016.8.26.0000Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 Câmara de Direito Empresarialartigo 49Lei nº 11.101/2005artigo 6º, §4ºArt. 1361 §1ºart. 49 §3º
Decisão Vistos etc,Páginas 2.193/2.195: Suspendo provisoriamente a determinação para que o Banco Bradesco restitua o valor de R$ 50.714,46 em favor da parte autora (recuperanda), conforme lastreado na decisão de páginas 2.190/2.191 proferida por este Juízo, pois segundo a documentação juntada pela referida instituição financeira, a amortização levada a efeito se referia a contrato de alienação fiduciária (vide página 2.196), além do que o próprio parecer contábil juntado pelo AIJ (vide petição de juntada acostada à página 1.338) às páginas 1.363/1.365 corrobora, a princípio, a situação mencionada.Assim, em se tratando de crédito garantido por alienação fiduciária, este, por seu turno, não se submete a recuperação judicial, conforme determina o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Sobre o tema, aliás:RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão que proíbe instituição financeira de reter ou amortizar valores já existentes ou que vierem a ser creditados em favor das recuperandas pelo prazo de 180 dias de que trata o artigo 6º, §4º da LRF. Decisão que se reforma em parte. Agravante que possui contratos em que maquinários figuram como garantia. Bens essenciais às atividades das recuperandas. Desse modo, tal contrato deverá ser suspenso, nos termos da decisão recorrida. Todavia, os demais contratos, não garantidos por bens essenciais, não deverão ser suspensos. Constituição de garantia fiduciária demonstrada. Crédito extraconcursal. Art. 1361 §1º CC e art. 49 §3º LRF. A lei garante ao credor fiduciário que seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. Assim, a agravante poderá continuar a reter ou amortizar valores já existentes ou que vierem a ser creditados em favor das recuperandas, na medida de seus vencimentos, nos termos do contrato, não se submetendo ao prazo de suspensão de 180 dias. Recurso parcialmente provido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Empresarial, AI nº 2031725-17.2016.8.26.0000, Rel. Des. Teixeira Leite, julgado em 22.06.2-16). (grifei)Portanto, sem prejuízo do cumprimento das decisões lançadas às páginas 2.034/2.035 e 2.190/2.191, excluindo, esse último caso, a devolução imediata do dinheiro amortizado pelo Banco Bradesco, ouça-se a parte autora, o AIJ e o MP para ulterior decisão definitiva sobre a matéria.Ciência pessoal ao MP.Intime-se.