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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o agilizar a conclusão e cumprimento de todas as deliberações constantes nas impugnações em apenso para que sejams solicitantes às páginasartigo 29-ALei nº 6.830/1980Art. 29Art. 187artigo 49, § 3ºLei nº 11.101/2005
Decisão Vistos etc,Preambularmente, ante a proximidade das assembleias dos credores já designadas, deverá a zeloza serventia deste Juízo agilizar a conclusão e cumprimento de todas as deliberações constantes nas impugnações em apenso para que sejam, desde logo, findadas com a decisão pertinente à espécie, evitando prejuízos a eventuais credores ainda não reconhecidos.Páginas 1.1991/1.993: Indefiro o pedido formulado pela UNIÃO, pois seus créditos não seu submetem ao concurso de credores na recuperação judicial, conforme preconiza o artigo 29-A da Lei nº 6.830/1980 ("Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.") e 187, caput, do Código Tributário Nacional ("Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."), daí porque não há sequer interesse em tal pretensão.Ademais, conforme bem consignado pelo Administrador Judicial à página 2.171 (item 1), o feito em epígrafe não se trata de falência e sim recuperação judicial.Noutro vértice, o referido pedido de habilitação, se o caso, deve ser protocolado em incidente próprio apensado a estes autos.Páginas 2.110/2.111: Indefiro o pedido formulado pelo ESTADO DE ALAGOAS, já que, igualmente ao decidido em relação a União (vide acima), seus créditos não seu submetem ao concurso de credores na recuperação judicial, conforme preconiza o artigo 29-A da Lei nº 6.830/1980 ("Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.") e 187, caput, do Código Tributário Nacional ("Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento."), daí porque não há sequer interesse em tal pretensão, conforme bem consignado pelo administrador judicial à página 2.173 (item 15).Noutro vértice, o referido pedido de habilitação, se o caso, deve ser protocolado em incidente próprio apensado a estes autos.Página 2.214: Já houve a publicação do edital.Página 2153: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.Ciente da objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo Banco do Brasil às páginas 1.166/2.170, ressaltando-se que já houve a designação das assembleias previstas em lei.Ciência a partes e demais interessados do acórdão juntado às páginas 2.183/2.189 proveniente da superior instância.Páginas 2.237/2.240: Aguarde-se a decisão no incidente em apenso que, a bem da verdade, se avizinha, pois somente falta a manifestação do Ministério Público.Mantenho, ainda, todas as decisões que determinaram o ajuizamento das habilitações de crédito por incidentes em apenso, razão pela qual, não conheço dos pedidos formulados às páginas 2.2012/2.203, 2.552/2.553, 2.270, 2.276Determino o cadastramento das partes e dos advogados solicitantes às páginas 2.263, 2.266, 2.282, 286 e 2.293, além de outros que assim o requereram nos autos em apígrafe.Quanto a questão da amortização da dívida pelo Banco Bradesco a seguir explico.Ao contrário do alegado pelo Banco Bradesco às páginas 2.193/2.195, o contrato nº 9.378.641, ao que tudo indica, não está garantido por alienação fiduciária ou outro direito real que faça ser aplicado o disposto no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (vide páginas 2.223/2.236).Todavia, antes de decidir definitivamente a esse respeito, conforme bem sugerido pelo Ministério Público à páginas 2.285 (item 4), ouça-se o AIJ, no prazo de cinco dias. Após, vista ao MP e conclusos para deliberação definitiva.Ciência pessoal ao MP e ao AIJ.Intime-se. Cumpra-se.