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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o da recuperaçãoda causao proceda ao desentranhamento.Visandos devidamente habilitados nos autosart. 52, § 1ºLei nº 11.101/05art. 7º, §1ºart. 11art. 10art. 10, § 6ºartigo 36Lei nº 11.101/2005
Decisão Vistos etc,Sobre as habilitações de crédito, vale mais uma vez, realizar algumas ressalvas, as quais, aliás, já foram feitas anteriormente por este Juízo (vide páginas 1.970/1.973).Como é cediço, a habilitação de crédito em uma recuperação judicial pode ser apresentada em três momentos distintos. O primeiro, no prazo de 15 dias a contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º da Lei nº 11.101/05, o qual é dirigido ao próprio administrador judicial e, se rejeitado, possibilita ao credor apresentar a "impugnação-habilitação" perante o Juízo da recuperação (art. 7º, §1º da Lei de Falência e Recuperação). O segundo, apresentado depois dos 15 dias em questão e antes da homologação do quadro-geral de credores, o qual é dirigido diretamente ao juiz da causa, seguindo o rito das impugnações previsto nos art. 11 a 15 da LRF, sendo autuado em separado, nos termos do art. 10, caput do mesmo diploma legal. É o que se chama de habilitação retardatária. O terceiro, ofertado depois da homologação do quadro-geral de credores, também denominado de habilitação retardatária, o qual, todavia, tem natureza de ação e seguirá o rito ordinário, consoante o disposto no art. 10, § 6º da Lei nº 11.101/05.Sendo assim, intimem-se, via seus advogados devidamente habilitados nos autos, todos os credores que apresentaram equivocadamente habilitação/impugnação de crédito(s) nos autos para a devida regularização, nos termos acima mencionados (habilitação direta ao Administrador Judicial ou ao Juiz, mas, nesse caso, em incidente manejado em apenso a recuperação judicial e não em seu bojo), ficando, desde logo, indeferido que a serventia do Juízo proceda ao desentranhamento.Visando, ainda, dar a celeridade necessária ao presente feito, tendo em vista as objeções ao plano de recuperação judicial levadas a efeito às páginas 2.074/2.078 e 2.082/2.083, com o intuito de convocar a assembleia geral de credores, intime-se a recuperanda para indicar, no prazo de 05 dias, o local, data e horário para a primeira e segunda assembleias, observando-se os requisitos do artigo 36 da Lei nº 11.101/2005, bem como apresente a minuta do edital para convocação, ressaltando-se que as despesas com a aludida convocação serão por si custeadas (Lei nº 11.101/2005, artigo 36, § 3º).Cumpra-se, no mais, as determinações lançadas na decisão de páginas 2.034/2.035.Ouça o AIJ e, na sequência, o MP sobre os pleitos formulados pela recuperanda, demais interessados e pelo próprio AIJ.Deverá, ainda, o AIJ ser cientificado no decidido às páginas 2.034/2.035 e deste decisum.Após, conclusos, com urgência, para decisão.Int. Cumpra-se.