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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 para que sejam recolhidam as despesas do edital de fls.Lei 11.101/2005art. 10, § 3º
Decisão Vistos.Fl. 2503 - Ciência às partes do quanto informado no item 1 pelo Administrador Judicial (informação de que as objeções ao plano de recuperação judicial serão apreciadas em Assembleia Geral de Credores prevista para o próximo dia 1º de agosto).Providencie a Serventia o cadastramento das petições de fls. 1793/1871 e 1873/1880 como incidentes de impugnação, e o ofício de fls. 2534/2541 como habilitação de crédito, ambos em apenso a estes autos.Fls. 2510/2511 O habilitante deverá cadastrar a referida habilitação de crédito como incidente e em apenso a estes autos principais, recolhendo as custas processuais nos termos da Lei 11.101/2005, art. 10, § 3º.Assiste razão o administrador judicial em relação aos pedidos de fls. 1890 e 2497. Nada restou comprovado quanto o alegado, e ainda ambos não são compatíveis com a presente ação, cabendo às partes, se assim quiserem, ajuizarem ação própria.No mais, intime-se pessoalmente a recuperanda e por Diário Oficial seu advogado para que sejam recolhidam as despesas do edital de fls. 2518/2519, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser decretada sua falência.Intimem-se.