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Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRAart. 1 11/10/2011
Decisão Vistos. Fls. 1590: defiro. No que tange ao fundo de comércio, sua valoração, tradicionalmente denominada aviamento, é expressada pela aptidão da sociedade para gerar lucros. Tem-se, então, que o fato de a empresa ter apresentado resultados pouco expressivos, não implica a inexistência do aviamento, mas tão somente um valor inferior. Nesse sentido: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial - art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 907014 / MS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJU 11/10/2011) Para se apurar o valor do fundo de comércio, há necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Deste modo, a jurisprudência costuma utilizar, como parâmetro, o resultado contábil médio da sociedade (lucro) apurado nos cinco anos contados após a retirada do sócio, que é considerado um prazo razoável de retorno do investimento realizado. Diante deste contexto, converto o julgamento em diligências para determinar a intimação do Perito para que elabore os cálculos do fundo de comércio, de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista às partes e tornem os autos conclusos. Intime-se.