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Processo 0243585-41.2011.8.26.0000Processo 0057970-95.2013.8.26.0100 CÂMARA RESERVADA ILEGALIDADE DA ASSEMBLEIA NÃO DEMONSTRADA MODIFICATIVO HOMOLOGADO RECURSO PROVIDO TJSP CÂMart. 54art. 59art. 45Lei nº 11.101/05 17/04/2012
Decisão Vistos.Fls. 1708/1736: a alteração do plano de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda deve ser homologada, entretanto, com ressalva em relação à cláusula 7.1 do último modificativo do plano (fls. 1599/1670), que deve ser considerada ineficaz, em relação aos credores nela previstos que não anuíram expressamente, por violar matéria de ordem pública.Senão, vejamos.O Item "7.1" prevê que os credores trabalhistas receberão a integralidade de seus créditos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no nono mês após a publicação no DJE da decisão de homologação do plano e consequente concessão da RJ. Entretanto, tal disposição viola norma de ordem pública.Conforme dispõe o art. 54 da Lei de Recuperação e Falência, o plano de recuperação não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.Portanto, somente os credores que concordaram expressamente com a cláusula 7.1 ficarão sujeitos aos seus efeitos, para fins de recebimento de seus créditos conforme nela previsto. Todos os demais credores trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da publicação no DJE da presente decisão.Da mesma forma, em relação à cláusula de novação, que viola o disposto no art. 59, caput, da Lei n. 11.101/05, somente os credores que a ela anuíram expressamente ficarão sujeitos aos seus efeitos.No mais, não obstante pretenda a recuperanda alterar os rumos inicialmente estabelecidos no plano de recuperação original, deve-se considerar a possibilidade de realização de tais ajustes, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas ao atendimento da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.Observa-se que a alteração do plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores conforme os critérios estabelecidos pelo art. 45 da Lei nº 11.101/05.Conforme já afirmado, é possível haver alterações no plano de recuperação judicial, diante de circunstâncias negociais supervenientes, sempre com vistas à preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica.Nesse sentido, já decidiu o TJSP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGAÇÃO DE MODIFICATIVO DE PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - ANALISE DA VIABILIDADE DO PLANO INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DECIDIDA APENAS PELOS CREDORES PRECEDENTES DA CÂMARA RESERVADA ILEGALIDADE DA ASSEMBLEIA NÃO DEMONSTRADA MODIFICATIVO HOMOLOGADO RECURSO PROVIDO TJSP CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - Agravo de Instrumento nº 0243585-41.2011.8.26.0000 Rel. Des. Elliot Akel 17/04/2012.Posto isso, homologo a decisão da Assembléia Geral de Credores que aprovou a alteração ao plano de recuperação judicial da Dunga Produtos Alimentícios Ltda, com as ressalvas inseridas no corpo da presente decisão, destacando-se o seu cumprimento nos termos dos arts. 59 a 61 da mesma lei.Deverão os credores enviar seus dados bancários para pagamentos dos respectivos créditos, diretamente à recuperanda, através do e-mail: [email protected].