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Processo 0002951-37.2016.8.26.0347Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 art. 40lei n° 11.101/05art. 38
Decisão Vistos.Fls. 2804/2807 - Trata-se de pedido de suspensão da segunda convocação para a Assembléia Geral de Credores, por parte de Gladport do Brasil Importação e Exportação Ltda, devido ao fato de ainda não ter havido o julgamento da impugnação de crédito da empresa Barb Cred Fomento Mercantil Ltda.O crédito restou acolhido pelo Administrador Judicial, que fez a análise dos documentos apresentados pelo credor, e ainda, na impugnação apresentada pela recuperanda (0002951-37.2016.8.26.0347), a mesma não comprovou documentalmente o equívoco apontado no crédito habilitado, tanto que solicitou a realização de perícia no referido incidente.Além do mais, o art. 40 da lei n° 11.101/05 consta que: "Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.", e ainda como pode-se observar no art. 38 da mesma lei, "o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito...". O legislador, nos artigos mencionados, objetiva impedir que divergências referentes aos créditos crie obstáculos à realização da Assembleia e retarde de forma injustificada o andamento processual.Ante o exposto, indefiro na íntegra o pedido de fls. 2804/2807 e mantenho a realização da Assembléia Geral de Credores.Intime-se. (Ciência às partes do plano de recuperação apresentado às fls. 2844/2941).