PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 art. 1artigo 535artigo 1
Decisão Vistos.Fls. 3008/3014: conheço dos embargos, os quais, todavia, em que pesem os argumentos da parte embargante, não comportam acolhimento.Com efeito, não vislumbro na decisão embargada (fls. 2869/2870) a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022), tendo sido examinadas as questões e expostos fundamentos necessários a justificar o resultado proclamado.De outro lado, contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições da própria decisão, não aquela eventualmente existente entre sua conclusão, alegações das partes, prova dos autos e o direito aplicável à hipótese. "'A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte' (STJ-4ªT, REsp 218.528-SP-EDcl, Min. Cesar Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02)" (Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., Saraiva, nota 14b ao artigo 535, p. 669).Eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil [atual artigo 1.022] (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. Embargos rejeitados, por unanimidade" (STJ - Emb. de Decl. no REsp. nº 20.246-6-SP - 1ª T - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - J. 09.09.92 - DJU 05.10.92 - v. u.).Posto isso, rejeito os embargos.Int.São José dos Campos, 19 de dezembro de 2016.