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Decisão Vistos.Fls. 3019: retifique-se o rol de credores para constar RHOM AND HASS QUIMICA LTDA, ao invés de DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA na classe docredores quirografários, pelo valor de R$ 1.919.464,35 (um milhão, novecentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).Nada existe a deliberar em relação ao indeferimento noticiado por ofício de fls. 4052/4057.Fls.4326/4338:o V. Acórdão considerou valida a cláusula do plano que autorizou a venda das unidades produtivas isoladas.Fls. 4223/4224: a empresa recuperanda requer a alteração do seu administrador e consequentemente seu contrato social, para que a empresa passe a ser administrada por José Frederico Modolin Filho. Os credores tomaram ciência e não se opuseram, assim como o administrador judicial. Por isso, defiro o pedido, não havendo qualquer prejuízo ao cumprimento do plano.Fls. 4232/4236: não há que se falar em devolução de prazos em relação a credora REICHOLD DO BRASIL LTDA pois ela figura como credora do crédito pleiteado, conforme manifestação do administrador judicial (fls. 4264).Anote-se o termo de cessão de crédito, passando a figurar como credora da recuperação INVISTA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL - NÃO PADRONIZADO ao invés de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Deverá ser regularizada a representação processual.Fls. 4364/4365: Anote-se a alteração da razão social da credora, que passará a figurar como DUTRA EMBALAGENS EIRELI, já ciente o administrador judicial (fls. 4392).Diga o administrador judicial, quanto ao cumprimento do plano.Intime-se.