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Processo 1115927-03.2014.8.26.0100 art. 835art. 854 do CPCart. 854, §1º do CPCart. 854
Decisão Vistos.Fls. 325/326: 1- Diante do resultado infrutífero na localização de ativos, DEFIRO a pesquisa RENAJUD, junto ao DETRAN, em nome dos executados ANDRÉ VAIR CAPECCE, CPF nº 001.711.828-04 JOSÉ ROBERTO CAPECCE, CPF nº 014.239.118-22 e NEYDE GARCIA CAPECCE, CPF nº 043.037.288-45 .Havendo a localização de veículos em nome do executado, fica desde já, determinado o seu bloqueio judicial, para assegurar ulterior penhora a critério do exequente, oportunidade em que será lavrado o auto de penhora e, recolhidas as diligências, indicado o endereço de localização do bem, expedido mandado de avaliação do automóvel.Fica o exequente ciente de que a ele incumbem as diligências necessárias para obtenção de informação sobre restrições pendentes sobre os veículos localizados na pesquisa.2- Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados supramencionados, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 64.450,65 - fls. 326/327).Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC.Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Intime-se.