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Processo 1067866-77.2015.8.26.0100 ia do Min. Edson Vidigalia do Min. Castro Filhoia do Min. José Arnaldorequerido sucumbenteartigo 535 do CPCartigo 535
Decisão Vistos.Fls. 329/331 e 340/341: pretendem os embargante, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim.In casu, não lograram apontar os embargantes qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Não se prestam, à toda evidência, ao reexame do decisum, como pretendem.Como sabido, o S.T.J. tem firmado entendimento de que a concessão de efeito infringente aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente e quando inexistir outra forma recursal para a sua correção, não se prestando a sanar eventual "error in judicando" (EDREsp. nº 305.492/SC, DJU de 1.10.2001, da relatoria do Min. Edson Vidigal). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes daquela E. Corte, no que interessam: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INADIMPLÊNCIA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza singular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, nem lhe sendo, em regra, característico o efeito modificativo. Omissis. (EDAGA nº 273.930/SP, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. Castro Filho)". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ARTIGO 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. A regra disposta no artigo 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão, em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. Embargos rejeitados. (EAREsp. nº 252.053/SE, DJU de 8.10.2001, da relatoria do Min. José Arnaldo)".Por fim, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao advogado requerido sucumbente, pois, o pleito tem nítido caráter de fugir da sucumbência e do preparo de eventual apelação.Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.Int.