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Processo 2102557-75.2016.8.26.0000Processo 0127466-60.2012.8.26.0000Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 o quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cao da Vara onde tramita o processoconstituído nos autosCâmara de Direito PrivadoCâmara da Seção de Direito PrivadoVara onde tramita o processoart. 886art.886art. 887art. 889art. 889 do CPC 28/07/201629/07/2016
Decisão Vistos.Fls.457 e ss: Melhor compulsando os autos, entendo assistir razão à Escrevente do 5º Oficial de Registro de Imíveis, não sendo possível averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel não levado a registro, por ofensa ao princípio da continuidade registrária.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) "Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido." (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento)."Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Ausente o registro da transferência de propriedade, a penhora pode recair apenas sobre os direitos pertencentes ao adquirente do imóvel. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros. Indefiro, pois, o pedido de reiteração do ofício.No mais, defiro o pedido de leilão eletrônico dos direitos do executado sobre o imóvel.Prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de conseqüência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir ou até ultrapassar o valor da avaliação. Desde logo, fica nomeada a empresa gestora Mega Leilões, credenciada no E.TJSP, para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 886 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009, se outra não for expressamente indicada pelo(s)(s) Credor(a)(es). Fixo sua comissão em 5% do valor da arrematação. Anoto que o arrematante efetuará no ato da arrematação o pagamento da comissão do leiloeiro oficial. Fica a gestora informada que em eventual segundo leilão não será aceito lance inferior a 70% do valor atualizado da avaliação. Providencie o exeqüente, em 10 dias, sob pena de extinção, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real, bem como certidão atualizada a respeito de tributos pendentes de pagamento, relativamente aos imóveis objeto de alienação em hasta pública (art.886, VI, do CPC). Desde logo, caso houver credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) companheiro(a), não estiverem representados nos autos, intimem-se os mesmos acerca da data da praça. O leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. No edital das hastas deverá constar que a sub-rogação de eventuais créditos tributários ocorrerá sobre o respectivo preço pago. Observe a Serventia. Cumpridas as providências anteriores, intime-se a empresa gestora a apresentar a minuta de edital que, após conferência pelo Escrivão (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este magistrado, será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, caput, do CPC, e providencie o cartório a intimação dos credores com garantia real, executado(a)(s) e eventual companheira(o). O Sr. Leiloeiro Oficial deverá comunicar este Juízo quanto às datas e o local designado. A minuta do edital deverá ser fornecida pelo leiloeiro e a publicação ficará a cargo do exeqüente. Com as designações das datas das praças pelo leiloeiro, intime-se o executado do dia, hora e local da alienação judicial. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 889, I, do CPC). O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, com antecedência mínima de 5 dias da alienação do bem (art. 889 do CPC), bem como apresentar memória de cálculo atualizada. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas, pelo DJE. Sem prejuízo, ao Contador Judicial para atualização do laudo de avaliação, utilizando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada da praça. Após, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) não representado(s) nos autos por advogado, o credor com garantia e credores concorrentes com penhora anteriormente registrada. Neste último caso, a intimação será realizada mediante encaminhamento de e-mail ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exeqüente acerca da data designada do leilão. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição e desistência da praça pelo(a)(s) exeqüente(s), e apenas se elas ocorrerem após a publicação de editais, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 5% sobre o valor da atualizado avaliação. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Int.