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Processo 0125296-77.2010.8.26.0100 deverá intimar o terceiro adquirenteart. 792art. 828art. 593 do CPC
Decisão Vistos.Fls. 613/614: Requer o exequente seja reconhecida a fraude à execução.O art. 792 do NCPC prevê que: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.A súmula 375 do STJ, por sua vez, dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.No caso em apreço, o imóvel foi adquirido após a distribuição da ação, antes da prolação da sentença e, consequentemente, antes da constrição.Cabe ao exequente o ônus de demonstrar a alegada má-fé do adquirente do imóvel, o que aqui não ocorreu. O exequente simplesmente alega que o credor hipotecário está fugindo da intimação, devido a grande distribuição de ações contra o mesmo.A respeito do tema, registre-se ementa de v. acórdão da autora Min. Nancy Andrigui, verbis: "Para caracterização da fraude de execução prevista no inciso II do art. 593 do CPC, não basta a simples existência de demanda contra o vendedor (devedor da execução) capaz de reduzi-lo à insolvência, é necessário também o conhecimento pelo comprador de demanda com tal potência. Presume-se esse conhecimento na hipótese em que existente o devido registro da ação no cartório apropriado, ou então se impõe ao credor da execução a prova desse conhecimento" (STJ -3ª T., REsp 439.418-SP, j. 23.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.12.03, p. 348).Ante o exposto, não acolho o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Quanto ao pedido de intimação por edital, por ora, indefiro, pois não esgotados os meios de tentativa de localização do credor hipotecário.Diga em prosseguimento.No silêncio, ao arquivo.Intime-se.