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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Yukio Oizumi 25/08/2015
Decisão Vistos. Fls. 8172/8186: 1) Homologo a indicação do perito contador, Sr. José Vanderlei Masson de Santos, e demais auxiliares da Administradora Judicial. 2) Intime-se o perito avaliador para complementar o laudo de avaliação apresentado às fls. 5230/5270, esclarecendo os valores, por peso, dos bens indicados para venda como sucata. 3) Intime-se o atual perito contador para que verifique, conforme o Edital de Leilão, os valores relativos à arrematação do bem imóvel por Yukio Oizumi. 4) Intime-se pessoalmente o Administrador Judicial precedente, Sr. Pedro Salles, para esclarecer, em 5 dias, o levantamento do valor e juntar eventualmente o comprovante de pagamento, já que foram entregues as chaves do imóvel em 25/08/2015, de modo que o montante levantado para pagamento não seria devido. Decorrido o prazo de intimação, dê-se vista ao MP e conclusos.5) Fora já fixada remuneração anterior no valor de R$ 106.061,00 ao administrador judicial.Referido administrador Pedro Salles realizou apenas metade do trabalho esperado, de modo que fixo seus honorários no valor de R$ 53.030,00. Vale ressaltar, entretanto, que foi expedida guia de levantamento para o referido Administrador Judicial (fl. 8040), no valor de R$ 21.200,00. Dessa forma, descontado esse valor anteriormente pago, o referido Administrador deve receber R$ 31.830,00. Expeça-se guia de levantamento após o trânsito em julgado dessa decisão.Em relação à atual Administradora Judicial, F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial, oportunamente serão fixados seus honorários.Quanto ao perito contador, o valor de R$ 15.000,00 já levantados são suficientes para a remuneração quanto ao trabalho já desempenhado no feito. Fixo referido valor, para essa fase, como definitivos.Para os trabalhos posteriores, seus honorários serão fixados oportunamente, por ocasião da fixação dos honorários do novo administrador.6) Desentranhe-se o comprovante de depósito no valor de R$ 143.555,37 (fl. 8155), equivocadamente juntado aos autos, referente à Gama e Souza Arquitetura, e junte-se nos autos corretos. 7) Fls. 8187/8188: Homologo a indicação dos auxiliares da Administradora Judicial.8) sobre o serviço de vigilância, é incontroverso que a massa falida deve ao menos R$ 30.000,00. Expeça-se guia de levantamento referente às 3 (três) parcelas vencidas.Quanto ao quarto mês, haja vista que em setembro os serviços não foram prestados e já foi levantada guia de pagamento, aguarde-se a justificativa do antigo administrador e o comprovante de que fez o pagamento.Int.