PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0014918-15.2014.8.26.0100 de ofício ou mediante requerimento da parte interessadasó poderá alterá-laElvio Schuch Pinto J.Art. 494 do CPCart. 463 do CPC
Decisão Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 36/38.O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor.Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC:"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo".Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS AGI 70001070408 2ª C.Cív. Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 23.08.2000)ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000)Assim, RETIFICO a decisão de fls. 36/38, onde lê-se UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) leia-se MUNICÍPIO DE COTIA- FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA.No mais, permanece a decisão tal como lançada.Intime-se.