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Processo 0539652-61.2000.8.26.0100 o deliberar acerca da questão.V
Decisão Vistos.I - Fls.8172/8177: Apresente o interessado o original da carta de arrematação, para o regular aditamento, no que tange tão somente à exigência indicada às fls.8178, vez que a questão decidida acerca da habilitação de crédito da municipalidade não traz não foi objeto de exigência do Tabelião.II - Fls.8191/8195, 8210/8227 e 8239/8231: Dê-se ciência aos interessados.III - Fls.8201/8203: Digam.IV - Fls.8240/8242: A questão está apreciada às fls.8156/8157, item VII, bastando o interessado aguardar seu regular cumprimento, de forma que a reiteração de pedidos já apreciados e deferidos apenas tumultuam o feito e retardam o regular cumprimento dos atos processuais.Observe-se, ainda, que nos termos da referida decisão, a intimação da locatária já foi expedida às fls.8133, de forma que eventual inadimplemento da locação junto à peticionária deverá ser objeto de ação própria, não competindo mais a este Juízo deliberar acerca da questão.V - Fls.8244/8265: Dê-se ciência aos interessados.VI - No mais, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.