PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 art. 659art. 655-B
Decisão Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel indicado, ficando intimado(s) o(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado, bem como de sua condição de depositário(s) (art. 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil) ou, na falta de patrono constituído nos autos, intime-se via postal ou por mandado, fornecendo o credor o necessário. Intime-se o cônjuge, ficando reservada sua meação do produto de eventual alienação (art. 655-B do Estatuto do Rito), antecipando o credor a taxa postal. Após o cumprimento das providências supra, proceda-se ao registro da penhora via ARISP on line (Provimento CGJ nº 30/2011). Sem prejuízo, para a avaliação do bem penhorado, nomeio perito Dr. Enéas A. Campos, o qual deverá ser intimado, oportunamente, para fixação de seus honorários provisórios, intimando-se a parte para depósito. Laudo em 30 dias, intimando-se o(s), após, o(s) executado(s) pela imprensa oficial, ou pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, devendo, nesse caso, o credor, providenciar cópia do laudo e taxa postal. Intime-se.