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Processo 0002139-92.2016.8.26.0347 art. 187
Decisão Vistos.O crédito trabalhista aqui discutido já foi examinado pelo Administrador Judicial e inclusive constou no edital de relações de credores de fls. 1610/1616 dos autos principais.Quanto ao Crédito tributário do INSS, razão assiste o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 20/22, pois a Lei Especial que rege tal matéria exclui do alcance da Recuperação Judicial algumas espécies de execuções, dentre as quais o referido crédito tributário, como se constata também através do art. 187 do CTN: "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.".Ante o exposto, determino o arquivamento e extinção deste incidente, com as cautelas de praxe. Cientifique o INSS da presente decisão, expedindo-se carta.Intimem-se.