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Decisão Vistos. O documento de fls. 195/202 se refere única e tão somente às condições gerais aplicáveis à apólice da qual a autora diz ser beneficiária, tratando-se, portanto, de peça genérica e aplicável a todos os segurados que contrataram os serviços da Interbrazil Seguradora Ltda. mediante a SIMOSERV (Sindicato dos Motoristas e Servidores da PMSP). De igual maneira, a fatura de fls. 203 em nada importa para a solução da lide, pois não se atine à relação jurídica vigente entre as partes, não aponta para a pessoa do segurado a que se destina, e tampouco consta com o número de apólice indicado pela autora a fls. 2. Logo, Humberto Sérgio Romano Promenzio não é segurado nem beneficiário, mas sim o corretor em serviço da Interbrazil Seguradora Ltda. O único documento que formaliza e comprova a celebração do contrato de seguro é a apólice, a qual se pretende nova juntada de cópia legível nestes autos, por sua apresentação ser absolutamente imprescindível para que o pedido seja plenamente analisado. Assim, em razão do equívoco cometido pela SIMOSERV, determino seja expedido novo ofício a este Sindicato, sito ao endereço mencionado a fls. 209, para que junte o cartão proposta em nome de Luiz Vicente de Araújo. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo, ciência às partes e vista ao MP para parecer final. Intime-se.