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Processo 1131354-06.2015.8.26.0100 art. 297artigo 188artigo 191art. 285
Decisão Vistos. O pleito de outorga definitiva de escritura não pode ser deferido em caráter liminar, devendo ser objeto de dilação probatória. Ausentes os requisitos, indefiro o pleito de antecipação de tutela. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Int.