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Processo 0136028-20.2010.8.26.0100 o está ciente quanto ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiçaia do Ministro Raul Araújodecidiu pela admissão do recurso como representativo de controvérsia sobre os seguintes temasRelatorart. 2º, § 2º
Decisão Vistos. O presente feito encontra-se em fase de apreciação do pedido de liquidação de sentença, contudo, este juízo está ciente quanto ao decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial n° 1.361.799-SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em que o Exmo. Ministro decidiu pela admissão do recurso como representativo de controvérsia sobre os seguintes temas: "a) "legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, reclamando expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre asinstituições financeiras " e b) "legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva ". Determinou-se, por conseguinte, a suspensão de todos os processos, nos termos a seguir transcritos: "Para o fim de suspensão de recursos que versem a mesma controvérsia (Resolução STJ n. 8, de 8.5.2008, art. 2º, § 2º), comunique-se: a) ao em. Presidente do Tribunal de origem; b) aos em. Presidentes dos demais Tribunais de Justiça e aos em. Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, "ad cautelam ", dada a possibilidade de haver situações semelhantes no Estado ou Região, esclarecendo-se que: 1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões acima destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.". Assim, em cumprimento ao decidido pelo Exmo. Ministro Relator, fica o presente feito sobrestado até notícia de julgamento do recurso especial nº 1.361.799-SP. Aguarde-se em cartório. Intime-se.